1 -A qualificação de uma igreja ou comunidade religiosa como radicada no País, através de atestado emitido pelo Ministro da Justiça, é averbada à respectiva inscrição de pessoa colectiva religiosa.
2 -O averbamento a que se refere o número anterior é pedido pela entidade interessada através de requerimento escrito instruído com o atestado referido no número anterior.