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Artigo 6.ºRegisto de radicação no País

Vigente desde: 28/06/2003
1 -A qualificação de uma igreja ou comunidade religiosa como radicada no País, através de atestado emitido pelo Ministro da Justiça, é averbada à respectiva inscrição de pessoa colectiva religiosa.
2 -O averbamento a que se refere o número anterior é pedido pela entidade interessada através de requerimento escrito instruído com o atestado referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003