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Artigo 5.ºInscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional

Vigente desde: 28/06/2003
1 -As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 -A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

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Em vigor desde 28/06/2003