Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºRecusa de inscrição

Vigente desde: 28/06/2003
1 -A inscrição no RPCR só pode ser recusada por:
a)Falta dos requisitos legais;
b)Falsificação de documento;
c)Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
2 -A intenção de recusa de inscrição é comunicada pelo RNPC à entidade requerente, acompanhada dos fundamentos da recusa, para que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
3 -A intenção de recusa de inscrição fundada na aplicação do número anterior é comunicada pelo RNPC, de modo fundamentado e acompanhada da oposição do requerente, quando esta exista, à Comissão da Liberdade Religiosa, só podendo ser proferida decisão definitiva da inscrição após a emissão de parecer, vinculativo, por parte daquela entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/06/2003