1 -Decorrido o prazo de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta última tenha sido efectuada e sem que o requerente tenha sido notificado por carta registada da sua recusa, a inscrição é obrigatoriamente efectuada, a título oficioso.
2 -O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou de respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência previsto no artigo 7.º