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Artigo 1.ºVenda de medicamentos fora das farmácias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2007
1 -Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante designados por MNSRM, podem ser vendidos ao público fora das farmácias em locais que cumpram os requisitos legais e regulamentares.
2 -Os MNSRM cujo preço é comparticipado pelo Estado podem ser vendidos nos termos do número anterior, não havendo, neste caso, lugar àquela comparticipação.
3 -São MNSRM e medicamentos comparticipados os que como tal estejam legalmente qualificados.
4 -Os MNSRM fornecidos fora das farmácias estão sujeitos ao mesmo regime de garantia e fiscalização de qualidade e segurança dos medicamentos que são fornecidos em farmácia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2007

Decreto-Lei n.º 238/2007 - 1.ª Série(19/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 18/06/2007

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