Artigo 1.º
Venda de medicamentos fora das farmácias
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 19/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante designados por MNSRM, podem ser vendidos ao público fora das farmácias em locais que cumpram os requisitos legais e regulamentares.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os MNSRM que beneficiam de comparticipação do Estado no seu preço, os quais continuam a ser vendidos exclusivamente nas farmácias.
3 - São MNSRM e medicamentos comparticipados os que como tal estejam legalmente qualificados.
4 - Os MNSRM fornecidos fora das farmácias estão sujeitos ao mesmo regime de garantia e fiscalização de qualidade e segurança dos medicamentos que são fornecidos em farmácia.