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Artigo 4.ºRegime de preços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2007
1 -Os medicamentos cuja comercialização pode ser efectuada fora de farmácias passam a ter um regime de preços livre, salvaguardadas as regras da concorrência.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, aos quais é aplicado o regime de preços máximos previsto no Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, independentemente do local de venda ao público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/06/2007

Decreto-Lei n.º 238/2007 - 1.ª Série(19/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 18/06/2007

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