Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 25/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os locais de venda de MNSRM ficam sujeitos à fiscalização das entidades competentes, designadamente o INFARMED, nos mesmos termos que as farmácias no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, nos respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
2 - O INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos e ao encerramento dos locais de venda nos mesmos termos que os previstos na lei em relação às farmácias, com as devidas adaptações, designadamente em caso de:
a) Falta dos requisitos de funcionamento;
b) Posse de medicamentos insusceptíveis de venda fora das farmácias;
c) Posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou em mau estado de conservação;
d) Deficientes condições de higiene e de acondicionamento dos medicamentos;
e) Incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 72/91, de 8 de Fevereiro, e 242/2002, de 5 de Novembro.
3 - Os proprietários, administradores, directores e representantes dos locais de venda previstos no presente diploma estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações dos proprietários, administradores, directores e representantes das farmácias relativamente a matéria de fiscalização da actividade de venda de medicamentos, designadamente aos deveres de facultar às entidades fiscalizadoras competentes a entrada nos estabelecimentos e locais de venda, de apresentar toda a documentação, elementos contabilísticos, registos, arquivos e demais elementos que lhe sejam exigidos e de prestar todas as informações e elementos solicitados.