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Artigo 6.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2014
1 -Os locais de venda de MNSRM ficam sujeitos à fiscalização das entidades competentes, designadamente o INFARMED, nos mesmos termos que as farmácias no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, nos respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
2 -Sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifique ou esteja em causa a proteção da saúde pública, o INFARMED pode proceder à apreensão de medicamentos e ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local de venda de MNSRM, designadamente em caso de:
a)Falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem como a não permanente atualização de qualquer desses registos;
b)Falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:
i)Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem, sendo que esta deve dispor de condições, designadamente de temperatura e humidade, que garantam a qualidade e a estabilidade dos MNSRM, de dimensões que permitam o adequado manuseamento e acondicionamento dos MNSRM e de acesso restrito;
ii)Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;
iii)Responsável técnico, bem como de pessoal com formação adequada às funções, os quais, em qualquer caso, devem estar devidamente registados no INFARMED;
iv)Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como de placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;
v)Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.
c)Posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;
d)Posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de conservação;
e)Deficientes condições de higiene e de acondicionamento dos medicamentos;
f)Incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;
g)Aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos;
h)Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos.
3 -Os proprietários, administradores, directores e representantes dos locais de venda previstos no presente diploma estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações dos proprietários, administradores, directores e representantes das farmácias relativamente a matéria de fiscalização da actividade de venda de medicamentos, designadamente aos deveres de facultar às entidades fiscalizadoras competentes a entrada nos estabelecimentos e locais de venda, de apresentar toda a documentação, elementos contabilísticos, registos, arquivos e demais elementos que lhe sejam exigidos e de prestar todas as informações e elementos solicitados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2014

Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 24/08/2014

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