Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/08/2005.
Esta redação foi substituída em 25/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - São contra-ordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, ou até (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A venda de medicamentos em locais de venda não registados;
b) O funcionamento dos locais de venda de MNSRM sem farmacêutico ou técnico de farmácia responsável;
c) A venda de medicamentos cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias;
d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado.
2 - A violação do disposto no artigo 2.º bem como as situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 6.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou até (euro) 44000 conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente, salvo se sanção mais grave couber ao caso.
3 - No caso das infracções previstas nos números anteriores ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a suspensão de actividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a gravidade da infracção ou da reincidência o justifique.
4 - No caso das infracções previstas no n.º 1, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos medicamentos.
5 - O regime de contra-ordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino das coimas, é o mesmo que o das farmácias na parte aplicável.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a responsabilidade disciplinar pelas infracções ao estatuto profissional e deveres deontológicos dos farmacêuticos e dos técnicos de farmácia, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.