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Artigo 7.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2014
1 - É punível com coima entre (euro) 2 000 e 30 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 100 000, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:
a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, do seu titular ou do responsável técnico, bem como a não permanente atualização de qualquer desses registos;
b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de funcionamento do local de venda de MNSRM:
i) Instalações com áreas destinadas à venda ao público e à armazenagem nas condições estabelecidas em qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
ii) Condições de transporte entre as áreas de armazenagem e de venda, ou entre o local de venda e o domicílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade e a estabilidade dos MNSRM;
iii) Responsável técnico e pessoal com formação adequada às funções, bem como o respetivo registo no INFARMED;
iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda e do número de registo no INFARMED, bem como placa com o nome e habilitação profissional do responsável técnico;
v) Condições de limpeza e higiene do estabelecimento.
c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao público esteja reservado às farmácias;
d) A venda de medicamento cujo prazo de validade tenha caducado ou esteja em mau estado de conservação;
e) As deficientes condições de higiene ou de acondicionamento dos medicamentos;
f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos;
g) O incumprimento dos deveres de colaboração previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - É punível com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:
a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade tenha caducado ou que estejam em mau estado de conservação;
b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda fora das farmácias;
c) A posse de medicamentos obtidos junto de estabelecimentos ou entidades que não se encontrem devidamente licenciados ou autorizados para a atividade de fabrico, importação ou distribuição por grosso de medicamentos;
d) O incumprimento do regime jurídico dos medicamentos para uso humano, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;
e) A adoção de práticas violadoras do princípio do uso racional do medicamento;
f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados que permitam a receção expedita de alertas de segurança e de qualidade enviados pelo INFARMED;
g) Dispor de um responsável técnico que acumule a responsabilidade por mais de cinco locais de venda de MNSRM ou, mesmo que esse limite não se mostre ultrapassado, que acumule a responsabilidade de pelo menos dois locais de venda de MNSRM afastados mais de 50 quilómetros entre si;
h) Não comunicar ao INFARMED, nos termos e com a periodicidade a definir por este, as quantidades de MNSRM vendidos.
3 - É punível com coima, entre (euro) 2 000 e 5 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM, seja a título de proprietária do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, quando se verifique:
a) A não disponibilização no local de venda de MNSRM, para efeitos de fiscalização, dos documentos comprovativos dos factos constantes do registo inicial ou das suas alterações;
b) Que o pessoal que contacta com o público não se encontra devidamente identificado;
c) A existência de MNSRM acessíveis ao público ou a sua entrega sem intermediação por pessoal especificamente afeto à atividade de venda de MNSRM.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis em todos os casos previstos nos números anteriores.
5 - No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3 ou em caso de reincidência, pode ser aplicada também a suspensão de atividade de comercialização de medicamentos pelo período de um a seis meses quando a gravidade da infração ou da reincidência o justifique.
6 - No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3, pode ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos medicamentos.
7 - O regime de contraordenações e coimas, incluindo a competência para a sua aplicação e o destino das coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina na parte aplicável não especificamente prejudicada pelo que se dispõe no presente decreto-lei.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a responsabilidade disciplinar pelas infracções ao estatuto profissional e deveres deontológicos dos farmacêuticos e dos técnicos de farmácia, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2014

Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/08/2005 a 24/08/2014

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