A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS.
Artigo 19.º — Zona de sinistro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/05/2013
Revogado
Revogado de 25/07/2006 a 30/05/2013