1 -A coordenação institucional é assegurada, a nível nacional e a nível de cada distrito, pelos centros de coordenação operacional, adiante designados por CCO, que integram representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.
2 -Os CCO são responsáveis pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
3 -São atribuições dos CCO, designadamente:
a)Assegurar a coordenação dos recursos e do apoio logístico das operações de socorro, emergência e assistência realizadas por todas as organizações integrantes do SIOPS;
b)Proceder à recolha de informação estratégica, relevante para as missões de protecção e socorro, detida pelas organizações integrantes dos CCO, bem como promover a sua gestão;
c)Recolher e divulgar, por todos os agentes em razão da ocorrência e do estado de prontidão, informações de carácter estratégico essencial à componente de comando operacional táctico;
d)Informar permanentemente a autoridade política respectiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional;
e)Garantir a gestão e acompanhar todas as ocorrências, assegurando uma resposta adequada no âmbito do SIOPS.
4 -A Comissão Nacional de Protecção Civil aprova o regulamento de funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional e dos centros de coordenação operacional distrital, que prevê, designadamente, as formas de mobilização e de articulação entre as entidades integrantes dos CCO, as relações operacionais com o Comando Nacional de Operações de Socorro e os comandos distritais de operações de socorro, a existência de elementos de ligação permanente, bem como a recolha e articulação da informação necessária à componente operacional.