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Artigo 3.ºCentro de Coordenação Operacional Nacional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2013
1 -O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 -O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 -[Revogado].
4 -O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 -São atribuições do CCON, designadamente:
a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a actividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
b)Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de protecção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON accionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;
d)Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de protecção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
f)Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Protecção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
g)Assegurar o desencadeamento das acções consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
6 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/05/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/07/2006 a 30/05/2013