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Artigo 27.ºDispositivos especiais

RevogadoVigente desde: 31/12/2022
1 -Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 -Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.

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Versão 1

Revogado desde 31/12/2022