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Artigo 28.ºDispositivo especial de incêndios florestais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2013
1 -O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objectivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.
2 -O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.
3 -O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:
a)Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nascença;
b)Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir os reacendimentos;
c)Garantir permanentemente a unidade de comando, controlo e comunicações;
d)Garantir permanentemente a segurança de todas as forças das organizações integrantes do SIOPS;
e)Garantir a prioridade da intervenção terrestre e aérea para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;
f)Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/05/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/07/2006 a 30/05/2013