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Artigo 32.ºArticulação com o serviço de busca e salvamento marítimo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2013
1 -Os serviços municipais de proteção civil, os corpos de bombeiros e outras entidades integrantes do sistema de proteção e socorro devem informar, de forma célere, o CDOS, e este o CADIS e o CNOS, de qualquer acidente grave ou catástrofe iminente ou ocorrido nas costas litorais de Portugal e demais áreas de responsabilidade da autoridade marítima de que tenham conhecimento.
2 -O CCON coordena as ações de todas as entidades necessárias à intervenção e articula-se com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo-MRCC de Lisboa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/05/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/07/2006 a 30/05/2013