Artigo 6.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
Redação registada como em vigor em 25/07/2006.
Esta redação foi substituída em 31/05/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo comandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por dois adjuntos de operações e compreende a célula de planeamento, operações e informações e a célula de logística.
2 - O CNOS pode ainda dispor, conjunturalmente, de células de gestão de meios aéreos e de comunicações.