1 -Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 -A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.