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Artigo 9.º-BAgrupamento distrital de operações de socorro

RevogadoVigente desde: 31/12/2022
1 -Os agrupamentos distritais de operações de socorro são dirigidos pelos comandantes operacionais de agrupamento distrital designados abreviadamente por CADIS, sendo substituídos nas sua faltas e impedimentos por um comandante operacional distrital do seu âmbito territorial a designar pelo comandante operacional nacional.
2 -A estrutura de apoio ao CADIS é assegurada por um comando operacional distrital de operações de socorro da sua área de âmbito territorial, a designar pelo comandante operacional nacional.

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Versão 1

Revogado desde 31/12/2022