Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Centro telefónico de relacionamento (call center)» a estrutura organizada e dotada de tecnologia que permite a gestão de um elevado tráfego telefónico para contacto com consumidores ou utentes, no âmbito de uma actividade económica, destinado, designadamente, a responder às suas solicitações e a contactá-los, com vista à promoção de bens ou serviços ou à prestação de informação e apoio;
b) «Consumidor» aquele assim definido nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
c) «Profissional» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios e coloque à disposição do consumidor um centro telefónico de relacionamento (call center);
d) «Serviços públicos essenciais» os serviços assim definidos nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;
e) «Utente» aquele assim definido nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;
f) «Prestador do serviço» aquele assim definido nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pela Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;
g) «Suporte durável» qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas;
h) «Período de espera em linha» o período que medeia entre o atendimento pelo centro telefónico de relacionamento (call center) ou, existindo menu electrónico, a escolha da opção de contacto com o profissional e o atendimento personalizado pelo profissional.