Artigo 10.º
Composição do conselho geral
Redação registada como em vigor em 29/06/2012.
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1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente da CNC;
b) Catorze representantes dos preparadores da informação financeira;
c) Dois representantes dos revisores oficiais de contas;
d) Dois representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade;
e) Doze representantes dos utilizadores da informação financeira;
f) Cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.
2 - Os representantes dos preparadores da informação financeira integram:
a) Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:
i) Confederação da Indústria Portuguesa;
ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
iii) Confederação dos Agricultores de Portugal;
iv) Confederação do Turismo Português;
v) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
vi) Associação Portuguesa de Empresas Municipais;
b) Por parte de associações de profissionais:
i) Dois membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;
ii) Um membro, em regime de rotação de mandatos, da APOTEC - Associação Portuguesa dos Técnicos de Contabilidade e da APC - Associação Portuguesa de Contabilistas;
c) Por parte dos interesses gerais do Estado, um membro de cada uma das seguintes entidades:
i) Direção-Geral do Orçamento;
ii) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
iii) Região Autónoma da Madeira;
iv) Região Autónoma dos Açores;
d) Por parte das entidades do setor não lucrativo, um membro designado nos termos do n.º 6, de entre:
i) Centro Português de Fundações;
ii) União das Mutualidades Portuguesas;
iii) União das Misericórdias Portuguesas;
iv) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
v) Confederação do Desporto de Portugal.
3 - A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - Os representantes mencionados na alínea d) do n.º 1 são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular dos candidatos propostos pelas escolas superiores que lecionem matérias de contabilidade no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos.
5 - Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram:
a) Como representantes dos interesses gerais do Estado:
i) Dois membros da Inspeção-Geral de Finanças;
ii) Um membro da Direção-Geral do Orçamento;
iii) Um membro da Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv) Um membro da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
v) Um membro da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
vi) Um membro do Tribunal de Contas;
vii) Um membro do Ministério da Justiça;
viii) Um membro da Direção-Geral das Autarquias Locais;
ix) Um membro do Instituto Nacional de Estatística;
b) Como representantes dos prestamistas, um membro de cada uma das seguintes instituições:
i) Associação Portuguesa de Bancos;
ii) Associação Portuguesa de Seguradores.
6 - O conselho geral designa ainda as cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas, sob proposta do presidente da CNC, bem como o representante das entidades do setor não lucrativo.
7 - Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efetivo, um membro suplente.
8 - Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada escola não pode apresentar, em cada mandato, a candidatura de mais de um representante.
9 - Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.