1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente da CNC;
b) 15 representantes dos preparadores da informação financeira;
c) Dois representantes dos revisores oficiais de contas;
d) Dois representantes das escolas superiores que lecionam contabilidade;
e) 13 representantes dos utilizadores da informação financeira;
f) Cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas.
2 - Os representantes dos preparadores da informação financeira integram:
a) Por parte das associações patronais, um membro de cada uma das seguintes organizações:
i) Confederação da Indústria Portuguesa;
ii) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
iii) Confederação dos Agricultores de Portugal;
iv) Confederação do Turismo Português;
v) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
vi) Associação Portuguesa de Empresas Municipais;
b) Por parte de associações de profissionais:
i) Dois membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas;
ii) Um membro, em regime de rotação de mandatos, da APOTEC - Associação Portuguesa dos Técnicos de Contabilidade e da APC - Associação Portuguesa de Contabilistas;
c) Por parte dos interesses gerais do Estado, um membro de cada uma das seguintes entidades:
i) Direção-Geral do Orçamento;
ii) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
iii) Região Autónoma da Madeira;
iv) Região Autónoma dos Açores;
v) Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
d) Por parte das entidades do setor não lucrativo, um membro designado nos termos do n.º 6, de entre:
i) Centro Português de Fundações;
ii) União das Mutualidades Portuguesas;
iii) União das Misericórdias Portuguesas;
iv) Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
v) Confederação do Desporto de Portugal.
3 - A representação dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - Os representantes mencionados na alínea d) do n.º 1 são designados pelo conselho geral, com base na avaliação curricular dos candidatos propostos pelas escolas superiores que lecionem matérias de contabilidade no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos.
5 - Os representantes dos utilizadores da informação financeira integram:
a) Como representantes dos interesses gerais do Estado:
i) Dois membros da Inspeção-Geral de Finanças;
ii) Um membro da Direção-Geral do Orçamento;
iii) Um membro da Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv) Um membro da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
v) Um membro da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
vi) Um membro do Tribunal de Contas;
vii) Um membro do Ministério da Justiça;
viii) Um membro da Direção-Geral das Autarquias Locais;
ix) Um membro do Instituto Nacional de Estatística;
x) Um representante da Unidade de Implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
b) Como representantes dos prestamistas, um membro de cada uma das seguintes instituições:
i) Associação Portuguesa de Bancos;
ii) Associação Portuguesa de Seguradores.
6 - O conselho geral designa ainda as cinco personalidades de reconhecido mérito em matérias contabilísticas, sob proposta do presidente da CNC, bem como o representante das entidades do setor não lucrativo.
7 - Cada uma das entidades indicadas nos n.os 2, 3 e 5 designa, por cada membro efetivo, um membro suplente.
8 - Para efeitos da designação referida no n.º 4, cada escola não pode apresentar, em cada mandato, a candidatura de mais de um representante.
9 - Cada membro do conselho geral não pode representar mais de uma entidade.