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Artigo 15.ºParticipação nas reuniões

Vigente desde: 29/06/2012
Às reuniões do conselho geral podem assistir, não podendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades previstas no artigo 20.º que, nos termos do regulamento, o solicitem e a tal sejam autorizadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2012