Às reuniões do conselho geral podem assistir, não podendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades previstas no artigo 20.º que, nos termos do regulamento, o solicitem e a tal sejam autorizadas.
Artigo 15.º — Participação nas reuniões
Vigente desde: 29/06/2012
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Em vigor desde 29/06/2012