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Artigo 14.ºFuncionamento do conselho geral

Vigente desde: 29/06/2012
1 -O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em abril e em outubro, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros desse conselho.
2 -As sessões do conselho geral são orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período coincidente com o do mandato do presidente da CNC.
3 -Para funcionamento do conselho geral é indispensável a presença da maioria de dois terços dos seus membros, efetivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respetivas entidades.
4 -Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no número anterior, é suficiente a presença da maioria simples dos membros.
5 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que se verifique a presença da maioria simples dos seus membros em efetividade de funções.
6 -Para a deliberação prevista na alínea c) do artigo anterior, é necessária a aprovação da maioria dos membros em efetividade de funções, por voto secreto.
7 -O conselho geral pode criar comissões especializadas, fixando-lhe o âmbito, a duração e a composição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2012