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Artigo 5.ºIntercâmbio e cooperação

Vigente desde: 29/06/2012
No quadro dos seus objetivos, a CNC pode estabelecer formas de intercâmbio, de cooperação e de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em especial com instituições de normalização contabilística europeias e dos países de língua oficial portuguesa.

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Em vigor desde 29/06/2012