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Artigo 11.ºContra-ordenações

Vigente desde: 28/06/2003
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740:
a)O desrespeito pelo disposto no artigo 4.º;
b)O desrespeito das normas técnicas relativas às explorações, instalações e criação de suínos estabelecidas nos termos do artigo 5.º;
c)O desrespeito pelo disposto no artigo 6.º;
d)O desrespeito pelo disposto no artigo 7.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003