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Artigo 10.ºControlos

Vigente desde: 28/06/2003
1 -A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, as DRA efectuam inspecções periódicas, as quais devem abranger pelo menos 5% do número de explorações para suínos existentes na sua área de jurisdição, podendo estas inspecções ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.
2 -Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior é elaborado relatório anual, a enviar à DGV até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.
3 -O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com normativo dimanado da DGV.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/06/2003