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Artigo 13.ºLevantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

Vigente desde: 28/06/2003
1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003