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Artigo 14.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 28/06/2003
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instrui o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003