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Artigo 15.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 28/06/2003
1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 -O produto das coimas aplicadas e das taxas cobradas pelas Regiões Autónomas pela aprovação dos alojamentos constitui receita própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2003