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Artigo 13.ºPreços máximos

Vigente desde: 05/06/2018
1 -As aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior estão sujeitas aos preços máximos fixados, para cada ano, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e aprovados pelo INH, as aquisições podem ser realizadas por preços superiores aos limites máximos fixados na portaria a que se refere o número anterior, não podendo, porém, o excesso daí decorrente ser considerado para efeito de financiamento ao abrigo do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/2018