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Artigo 23.ºApoio financeiro das Regiões Autónomas e dos municípios

Vigente desde: 05/06/2018
As Regiões Autónomas ou os municípios podem, no âmbito dos protocolos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor da renda condicionada correspondente a esse fogo, no caso de habitações atribuídas em regime de renda apoiada pelas entidades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/2018