As Regiões Autónomas ou os municípios podem, no âmbito dos protocolos referidos no n.º 3 do artigo 10.º, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor da renda condicionada correspondente a esse fogo, no caso de habitações atribuídas em regime de renda apoiada pelas entidades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 23.º — Apoio financeiro das Regiões Autónomas e dos municípios
Vigente desde: 05/06/2018
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Em vigor desde 05/06/2018