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Artigo 23.º-ACondições do financiamento à reabilitação

Vigente desde: 05/06/2018
1 -O financiamento para qualquer dos fins previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é concedido de acordo com a avaliação, classificação e selecção das candidaturas a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, cabendo ao INH solicitar aos beneficiários, pela correspondente ordem e em função das disponibilidades orçamentais, a apresentação dos elementos necessários à contratação dos financiamentos.
2 -Cabe ao município apresentar a sua candidatura ao financiamento à reabilitação das partes comuns e envolventes exteriores de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal e integrados em bairros sociais, que deve incluir os seguintes dados:
a)A identificação das situações de deliberação favorável das administrações de condomínio quanto às obras de reabilitação;
b)O valor da quota-parte de cada condómino em relação ao custo total da reabilitação;
c)O valor da comparticipação a fundo perdido que cabe a cada condómino em função dos rendimentos do seu agregado familiar;
d)O montante a pagar por cada condómino, deduzido da comparticipação que lhe caiba.
3 -A comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior apenas é devida nos casos em que é prestado o acordo dos proprietários nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
4 -O município deve acordar com os proprietários das fracções a forma de pagamento do montante a suportar por cada um deles nos termos da alínea d) do número anterior que, sempre que possível, deve ser efectuado pela totalidade e até à contratação do financiamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/06/2018