Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºMedidas de gestão

Vigente desde: 03/06/2009
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
b) O estabelecimento de um calendário de amostragem;
c) A monitorização das águas balneares;
d) A avaliação da qualidade das águas balneares;
e) A classificação das águas balneares;
f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
g) O fornecimento de informação ao público;
h) O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2009