Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
b) O estabelecimento de um calendário de amostragem;
c) A monitorização das águas balneares;
d) A avaliação da qualidade das águas balneares;
e) A classificação das águas balneares;
f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
g) O fornecimento de informação ao público;
h) O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.