Artigo 11.º
Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - Devem ser adoptadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:
a) Episódios de poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
b) Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.
2 - A adopção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:
a) Das ARH e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;
b) Das ARH, do delegado de saúde regional, da autoridade municipal de protecção civil e da Autoridade Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.
3 - Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o número anterior.
4 - A disponibilização da informação ao público no local é da competência da ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais.