Artigo 14.º
Outros parâmetros
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
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1 - Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente para detectar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
3 - Sempre que se detecte visualmente a presença da poluição referida no número anterior, compete ao delegado de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar a ARH para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
4 - No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detecte visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
5 - O INAG, I. P., e a ARH devem ser imediatamente informados sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA e das autarquias locais.