1 -Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2 -No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspecionadas visualmente para detetar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
3 -Sempre que se detete visualmente a presença da poluição referida no número anterior, compete ao delegado de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar a APA, I. P., para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
4 -No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detete visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
5 -A APA, I. P., deve ser imediatamente informada sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde.
6 -A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA e das autarquias locais.