Artigo 16.º
Participação do público
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete às ARH e ao INAG, I. P., incentivar a participação do público interessado, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 - Compete ao INAG, I. P., disponibilizar no sítio snirh.pt um endereço de correio electrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.