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Artigo 16.ºParticipação do público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -Compete à APA, I. P., incentivar a participação do público interessado, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 -Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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