1 -Compete à APA, I. P., incentivar a participação do público interessado, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 -Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.