Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.
2 - São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - .O número de pessoas que se banha considera-se grande, para efeitos do disposto no número anterior, com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis, ou em outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilização termal e às águas minerais naturais e de nascente;
b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
c) Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.