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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.
2 -São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
5 -O presente decreto-lei não é aplicável:
a)Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
b)Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
c)Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.
6 -Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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