Artigo 20.º
Comunicações à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
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1 - Até 31 de Dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete ao INAG, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 - O INAG, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.