1 -Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 -A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.