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Artigo 20.ºComunicações à Comissão Europeia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 -A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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