Artigo 3.º
Autoridade competente
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Junto do INAG, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
a) Um representante do INAG, I. P., que coordena;
b) Um representante de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH);
c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante da Autoridade Marítima;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
g) Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.