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Artigo 3.ºAutoridade competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 -Junto da APA, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
a)Um representante da APA, I. P., que coordena;
b)(Revogada.)
c)Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
d)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
e)Um representante da Autoridade Marítima;
f)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
g)Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
3 -As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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