Artigo 4.º
Identificação das águas balneares
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O procedimento de identificação anual das águas balneares inicia-se com a elaboração pelas ARH de uma proposta de identificação de águas balneares até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração do INAG, I. P., das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 - As ARH comunicam as respectivas propostas de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro, através do INAG, I. P, utilizando o sítio snirh.pt, com hiperligações a partir dos sítios na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
4 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
5 - A identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente até 1 de Março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, e é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada junto do público através do INAG, I. P., utilizando o sítio snirh.pt, com hiperligações a partir dos sítios na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das CCDR.
6 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.