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Artigo 4.ºIdentificação das águas balneares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 -As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.
2 -Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 -O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
4 -A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
5 -Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
6 -A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
7 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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