Artigo 8.º
Classificação da qualidade das águas balneares
Redação registada como em vigor em 03/06/2009.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O INAG, I. P., classifica as águas balneares, em função da avaliação da qualidade das águas balneares realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
a) «Má»;
b) «Aceitável»;
c) «Boa»; ou
d) «Excelente».
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».
3 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como «má» e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
a) Interdição da prática balnear ou o seu desaconselhamento permanente, para evitar a exposição dos banhistas à poluição e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela ARH;
b) Identificação pela ARH das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade «aceitável»;
c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da ARH de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.