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Artigo 8.ºClassificação da qualidade das águas balneares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2012
1 - A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
a)
«Má»
;
b)
«Aceitável»
;
c)
«Boa»
; ou
d)
«Excelente»
.
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
3 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como
«má»
e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
a) Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
b) Identificação pela APA, I. P das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade
«aceitável»
;
c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da APA, I. P de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012

Decreto-Lei n.º 113/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2009 a 22/05/2012

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