A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
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